A Fundação Catarinense de Cultura (FCC) abriu as inscrições para a seleção de profissionais de arte e cultura para ministrar oficinas no Centro Integrado de Cultura (CIC) e nos demais espaços administrados pela FCC. As inscrições são gratuitas.
Edital 23/2018 - PROFISSIONAIS DE ARTE - RETIFICADO
Fase recursal:
A CPL, após analise dos recursos encaminhados, comunica:
Júlio César Gondin |
Recurso não aceito. Ratificamos como candidato não habilitado. |
Confira a lista habilitados pós-recurso - Edital de seleção oficineiros.
Confira abaixo as tabelas com as datas e horários de convocação para a etapa prática dos candidatos:
Confira abaixo a lista de classificados na etapa prática deste edital.
Informamos que os candidatos classificados deverão entregar os documentos complementares, conforme o Item 8 do edital, entre os dias 24 e 28 de julho de 2018.
Lei 17.449/18 – Institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e estabelece outras providências [Plano Estadual de Cultura anexo desta lei] | [arquivo]
Lei 14.367/08 – Dispõe sobre os Conselhos de Cultura, Turismo e Esporte | [arquivo]
Lei Federal 13.019/14 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil | [arquivo]
Decreto 1.196/17 – Regulamenta a Lei Federal 13.019/14 | [arquivo]
Lei 17.565 / 18 - Patrimônio Cultural do Estado - em vigência
Lei 5.846/80 – Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado | [arquivo]
Decreto 2.504/04 – Institui as formas de registro de bens culturais imateriais | [arquivo]
Lei nº 19 044, de 20 de agosto de 2024 - Institui Programa Cem Cópias Sem Custo [arquivo]
Decreto nº 892, de 14 de março de 2025 - Regulamenta Programa Cem Cópias Sem Custo [arquivo]
Lei 15.503/11 – Institui o Prêmio | [arquivo]
Decreto 2.336/14 – Regulamenta a Lei 15.503/11 | [arquivo]
Decreto 190 de 29 julho de 2019
Lei 15.746/12 – Institui o Prêmio | [arquivo]
Lei 15.889/2012 – Institui o Suplemento | [arquivo]
Lei 8.759/1992 – Dispõe sobre a aquisição de livros de autores catarinenses, pelo Estado de Santa Catarina, para as Bibliotecas Municipais | [arquivo]
Decreto 842/1996 – Regulamenta a lei 8.759/92 | [arquivo]
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14017.htm
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Portaria nº 61, de 13/12/2019 - taxas de utilização dos espaços administrados pela FCC
:: Regulamento para ocupação dos teatros administrados pela FCC - Ano 2025
:: Portaria nº 165, de 24/10/2024 - taxas de utilização dos teatros administrados pela FCC
Decreto No 2.504, de 29 de setembro de 2004
Institui as formas de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem o Patrimônio Cultural de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Institui as formas de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem o Patrimônio Cultural de Santa Catarina.
§ 1º O registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural catarinense será efetuado em quatro livros, a saber:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural catarinense e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo anterior.
Art. 2º A instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial cabe, além dos órgãos e entidades públicas da área cultural, a qualquer cidadão, sociedade ou associação civil.
Art. 3º As propostas de registro, instruídas com documentação pertinente, serão dirigidas ao Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura.
§ 1º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.
§ 2º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC emitirá parecer sobre a proposta de registro que será publicado no Diário Oficial, para fins de manifestação de interessados.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura, que o incluirá na pauta de julgamento da sua próxima reunião.
Art. 4º No caso de decisão favorável do Conselho Estadual de Cultura, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Cultura determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.
Art. 5º A decisão do Conselho será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Os processos de registros ficarão sob a guarda da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural, vinculada à Fundação Catarinense de Cultura, permanecendo disponíveis para consulta.
Art. 7º Os processos relacionados à produção e ao consumo sistemático de bens de natureza imaterial serão comunicados aos organismos federais e estaduais dos respectivos setores para pronunciamento, no que concerne ao controle de qualidade e certificação de origem.
Art. 8º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Estadual de Cultura, que decidirá sobre a revalidação do título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina, tendo em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local e regional, e a identidade e formação cultural das comunidades catarinenses.
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
Art. 9º O Conselho Estadual de Cultura concederá o título de "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" a personalidade cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada trajetória no campo do patrimônio imaterial, seja notoriamente reconhecido por sua excelência criativa e exemplaridade.
§ 1º Aprovada a proposta, instruída com ampla documentação, nos termos dos arts. 2º e 3º deste Decreto, o nome "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" será inscrito em seção própria a ser aberta nos respectivos Livros de Registro do Patrimônio Imaterial.
§ 2º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC criará medalha e diploma alusivos ao título de "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" a serem entregues solenemente pelo Governador do Estado.
Art. 10. Fica instituído, no âmbito da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
Parágrafo único. A Fundação Catarinense de Cultura - FCC estabelecerá as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.