:: Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público FCC nº 07/2023 - Grupo Independente
:: Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público FCC nº 06/2023 - Instituto Egon Shaden
:: Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Publico FCC nº 03/2021 - Instituto Festival de Dança de Joinville
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1. COLETA DE DADOS
2. USO DOS DADOS PESSOAIS
3. ACESSO AOS DADOS
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Cultura SC:
Lei 17.449/18 – Institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e estabelece outras providências [Plano Estadual de Cultura anexo desta lei] | [arquivo]
Lei 14.367/08 – Dispõe sobre os Conselhos de Cultura, Turismo e Esporte | [arquivo]
Lei Federal 13.019/14 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil | [arquivo]
Decreto 1.196/17 – Regulamenta a Lei Federal 13.019/14 | [arquivo]
Patrimônio Cultural do Estado:
Lei 17.565 / 18 - Patrimônio Cultural do Estado - em vigência
Lei 5.846/80 – Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado | [arquivo]
Decreto 2.504/04 – Institui as formas de registro de bens culturais imateriais | [arquivo]
Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura:
Lei 15.503/11 – Institui o Prêmio | [arquivo]
Decreto 2.336/14 – Regulamenta a Lei 15.503/11 | [arquivo]
Decreto 190 de 29 julho de 2019
Prêmio Catarinense de Cinema:
Lei 15.746/12 – Institui o Prêmio | [arquivo]
Suplemento Cultura de SC (Ô Catarina):
Lei 15.889/2012 – Institui o Suplemento | [arquivo]
Aquisição de livros de autores catarinenses, pelo Estado de Santa Catarina, para as Bibliotecas Municipais:
Lei 8.759/1992 – Dispõe sobre a aquisição de livros de autores catarinenses, pelo Estado de Santa Catarina, para as Bibliotecas Municipais | [arquivo]
Decreto 842/1996 – Regulamenta a lei 8.759/92 | [arquivo]
Lei Aldir Blanc: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14017.htm
Programa de Incentivo à Cultura (PIC): https://cultura.sc.gov.br/editais-e-acoes/programa-de-incentivo-a-cultura
:: Portaria nº 65, de 28/10/2021 - Taxas de utilização dos teatros administrados pela FCC
:: Portaria nº01 de 21/01/2022 - Taxa de uso dos espaços FCC
:: Evento Seguro: Decreto 23.285, de 26/10/2021 (Prefeitura de Florianópolis)
Decreto No 2.504, de 29 de setembro de 2004
Institui as formas de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem o Patrimônio Cultural de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Institui as formas de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem o Patrimônio Cultural de Santa Catarina.
§ 1º O registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural catarinense será efetuado em quatro livros, a saber:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural catarinense e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo anterior.
Art. 2º A instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial cabe, além dos órgãos e entidades públicas da área cultural, a qualquer cidadão, sociedade ou associação civil.
Art. 3º As propostas de registro, instruídas com documentação pertinente, serão dirigidas ao Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura.
§ 1º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.
§ 2º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC emitirá parecer sobre a proposta de registro que será publicado no Diário Oficial, para fins de manifestação de interessados.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura, que o incluirá na pauta de julgamento da sua próxima reunião.
Art. 4º No caso de decisão favorável do Conselho Estadual de Cultura, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Cultura determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.
Art. 5º A decisão do Conselho será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Os processos de registros ficarão sob a guarda da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural, vinculada à Fundação Catarinense de Cultura, permanecendo disponíveis para consulta.
Art. 7º Os processos relacionados à produção e ao consumo sistemático de bens de natureza imaterial serão comunicados aos organismos federais e estaduais dos respectivos setores para pronunciamento, no que concerne ao controle de qualidade e certificação de origem.
Art. 8º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Estadual de Cultura, que decidirá sobre a revalidação do título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina, tendo em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local e regional, e a identidade e formação cultural das comunidades catarinenses.
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
Art. 9º O Conselho Estadual de Cultura concederá o título de "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" a personalidade cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada trajetória no campo do patrimônio imaterial, seja notoriamente reconhecido por sua excelência criativa e exemplaridade.
§ 1º Aprovada a proposta, instruída com ampla documentação, nos termos dos arts. 2º e 3º deste Decreto, o nome "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" será inscrito em seção própria a ser aberta nos respectivos Livros de Registro do Patrimônio Imaterial.
§ 2º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC criará medalha e diploma alusivos ao título de "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" a serem entregues solenemente pelo Governador do Estado.
Art. 10. Fica instituído, no âmbito da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
Parágrafo único. A Fundação Catarinense de Cultura - FCC estabelecerá as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.