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::  Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público FCC nº 03/2019 - Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina

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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

 

A Fundação Catarinense de Cultura (FCC) está comprometida em resguardar a privacidade dos seus usuários.
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Caso o usuário esteja em desacordo com a presente política, aconselha-se a não prosseguir com o cadastro.

 


A Política de Privacidade dividi-se em:
1. COLETA DE DADOS
2. USO DOS DADOS PESSOAIS
3. ACESSO AOS DADOS
4. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO DE DADOS
Dúvidas relativas à política de privacidade podem ser esclarecidas pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

1. COLETA DE DADOS
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2. USO DOS DADOS PESSOAIS
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3. ACESSO AOS DADOS
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O usuário poderá, a qualquer momento, requerer a réplica dos dados armazenados nos servidores utilizados pela FCC, bem como a retirada daqueles que lhe pertence.
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Os dados coletados serão salvaguardados até o momento que se mostrarem desnecessários ou irrelevantes para os processos de envio de newsletter e pesquisa do usuário, ou por período estipulado pelos mecanismos legais.
Caso o usuário receba comunicações que julgue não autorizadas, deverá prontamente comunicar à Fundação Catarinense de Cultura pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

4. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO DE DADOS
É facultado ao usuário cancelar a sua inscrição. Este procedimento poderá ser realizado a qualquer momento através do link de cancelamento, presente no rodapé das newsletters.
Ao solicitar a desvinculação da base de dados, todas as informações serão excluídas dos servidores, salvo quando a permanência for requerida por força legal.
A alteração dos dados cadastrais pode ser solicitada via e-mail, pelo endereço de correio Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Cultura SC:

Lei 17.449/18 – Institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e estabelece outras providências [Plano Estadual de Cultura anexo desta lei] |  [arquivo]
Lei 14.367/08 – Dispõe sobre os Conselhos de Cultura, Turismo e Esporte |  [arquivo]

Lei Federal 13.019/14 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil | [arquivo]

Decreto 1.196/17 – Regulamenta a Lei Federal 13.019/14 | [arquivo]


Patrimônio Cultural do Estado:

Lei 17.565 / 18 - Patrimônio Cultural do Estado - em vigência

Lei 5.846/80 – Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado | [arquivo]
Decreto 2.504/04 – Institui as formas de registro de bens culturais imateriais | [arquivo]


Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura:

Lei 15.503/11 – Institui o Prêmio | [arquivo]
Decreto 2.336/14 – Regulamenta a Lei 15.503/11 | [arquivo]
Decreto 190 de 29 julho de 2019

 

Prêmio Catarinense de Cinema:

Lei 15.746/12 – Institui o Prêmio | [arquivo]


Suplemento Cultura de SC (Ô Catarina):

Lei 15.889/2012 – Institui o Suplemento | [arquivo]


Aquisição de livros de autores catarinenses, pelo Estado de Santa Catarina, para as Bibliotecas Municipais:

Lei 8.759/1992 – Dispõe sobre a aquisição de livros de autores catarinenses, pelo Estado de Santa Catarina, para as Bibliotecas Municipais | [arquivo]
Decreto 842/1996 – Regulamenta a lei 8.759/92 | [arquivo]

Lei Aldir Blanc: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14017.htm

Programa de Incentivo à Cultura (PIC): https://cultura.sc.gov.br/editais-e-acoes/programa-de-incentivo-a-cultura

 ::  Portaria nº 65, de 28/10/2021 - Taxas de utilização dos teatros administrados pela FCC

::  Portaria nº01 de 21/01/2022 - Taxa de uso dos espaços FCC 

:: Evento Seguro: Decreto 23.285, de 26/10/2021 (Prefeitura de Florianópolis)

Decreto No 2.504, de 29 de setembro de 2004

Institui as formas de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem o Patrimônio Cultural de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1o Institui as formas de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem o Patrimônio Cultural de Santa Catarina.

§ 1º O registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural catarinense será efetuado em quatro livros, a saber:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 2º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural catarinense e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo anterior.

Art. 2º A instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial cabe, além dos órgãos e entidades públicas da área cultural, a qualquer cidadão, sociedade ou associação civil.
Art. 3º As propostas de registro, instruídas com documentação pertinente, serão dirigidas ao Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura.

§ 1º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.

§ 2º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC emitirá parecer sobre a proposta de registro que será publicado no Diário Oficial, para fins de manifestação de interessados.

§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura, que o incluirá na pauta de julgamento da sua próxima reunião.

Art. 4º No caso de decisão favorável do Conselho Estadual de Cultura, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Cultura determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.
Art. 5º A decisão do Conselho será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Os processos de registros ficarão sob a guarda da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural, vinculada à Fundação Catarinense de Cultura, permanecendo disponíveis para consulta.
Art. 7º Os processos relacionados à produção e ao consumo sistemático de bens de natureza imaterial serão comunicados aos organismos federais e estaduais dos respectivos setores para pronunciamento, no que concerne ao controle de qualidade e certificação de origem.

Art. 8º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Estadual de Cultura, que decidirá sobre a revalidação do título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina, tendo em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local e regional, e a identidade e formação cultural das comunidades catarinenses.

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Art. 9º O Conselho Estadual de Cultura concederá o título de "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" a personalidade cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada trajetória no campo do patrimônio imaterial, seja notoriamente reconhecido por sua excelência criativa e exemplaridade.

§ 1º Aprovada a proposta, instruída com ampla documentação, nos termos dos arts. 2º e 3º deste Decreto, o nome "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" será inscrito em seção própria a ser aberta nos respectivos Livros de Registro do Patrimônio Imaterial.

§ 2º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC criará medalha e diploma alusivos ao título de "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" a serem entregues solenemente pelo Governador do Estado.

Art. 10. Fica instituído, no âmbito da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

Parágrafo único. A Fundação Catarinense de Cultura - FCC estabelecerá as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.