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A preocupação com a defesa do patrimônio cultural brasileiro já ocorria em meados do século XVIII e teve prosseguimento no século XIX, vindo a amadurecer no 3 decênio do século XX. Em 1937 foi instituído o Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e o Decreto-Lei 25/37, com o intuito de organizar a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, que no Estado de Santa Catarina atuou primeiramente na proteção das fortificações militares localizadas na Ilha de Santa Catarina e já em 1938 em outros bens, localizados em Laguna, Joinville e Florianópolis, e ainda em 1985 e 1987, nos centros históricos de Laguna e São Francisco do Sul, respectivamente. A proteção do poder público representada pelo Estado data de 1980, quando foi homologada a Lei no. 5.846, de Tombamento Estadual. A Fundação Catarinense de Cultura é a instituição encarregada da aplicação desta Lei e da proteção do bem cultural de importância estadual.

Integram o patrimônio cultural catarinense: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

O tombamento é um dos instrumentos utilizados para acautelar e proteger os bens representativos destes segmentos culturais, que estão impregnados das marcas de diferentes épocas de nossa história e que dizem respeito à formação da identidade e da vocação histórico-cultural de uma população. Os bens tombados pela Fundação Catarinense de Cultura constituem, assim, manifestações legítimas da cultura catarinense e são considerados de excepcional valor para o Estado.

A defesa das edificações tombadas compete não somente à Fundação Catarinense de Cultura e aos que lidam diretamente com estas: o proprietário, o usuário, o visitante eventual, o vizinho. É importante destacar que o proprietário e o usuário do bem tombado são os responsáveis diretos pela sua conservação, sendo que esta, na realidade, envolve toda a sociedade brasileira, que deve empenhar-se no exercício de sua cidadania para preservar os bens que culturalmente lhe pertencem.

O tombamento é uma das primeiras ações para preservação do bem, à medida que impede legalmente sua destruição. Pode ser feito pela União, por intermédio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, pelo Governo Estadual, através da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, ou pelas prefeituras municipais, utilizando leis específicas. Cada instância, federal, estadual e municipal confere o título de Patrimônio Histórico-Cultural de acordo com a importância ou representatividade que o mesmo encerra. Portanto, cabe ao Governo Federal tombar os bens e conjuntos históricos ligados a eventos ou personalidades que são únicos e notáveis para a memória de toda a nação brasileira. O mesmo se aplica aos estados e municípios.

A Constituição Brasileira expressa a preocupação com o patrimônio cultural do país em vários artigos, incumbindo os poderes públicos de zelar pela preservação desses bens, como se verifica a seguir:

Art. 23. É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

Art. 30. Compete aos Municípios
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 216.
§ 1 - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

A constituição de Santa Catarina, além de repetir as disposições da Carta Magna, no seu art. 173, parágrafo único, incisos III e V, afirma que a política cultural do Estado será definida com ampla participação popular, baseada, dentre outros, nos seguintes princípios:

III - proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural.
V - preservação da identidade e da memória catarinense.

Extrai-se, tanto da Constituição Federal quando da Estadual, que ao Estado e ao Município, no exercício de suas funções, compete identificar, declarar e reconhecer, se responsabilizar pela fiscalização e preservação do patrimônio tombado, seja ele particular ou público, evitando assim, que sofra descaracterização ou deteriorização.

A Lei Estadual no. 5.846, de 22 de dezembro de 1980, relativa à proteção do patrimônio cultural, dispõe em seu artigo 10 que:

Art. 10. Iniciado o tombamento, desde logo incidirão sobre a coisa os feitos desta lei.

Obviamente, o dispositivo legal acima descrito visa oportunizar uma pronta e eficaz defesa para o bem que se pretende proteger, frente à concreta possibilidade de sua deteriorização. Esta forma de proteção dos bens culturais é reconhecida como "tombamento provisório".

O tombamento não altera a propriedade do bem, que poderá ser vendido, alugado ou herdado, ou ainda, ter seu uso mudado. Portanto, diferente de como muitos acreditam, o tombamento não implica em desapropriação, somente evitando que o bem seja destruído, mutilado ou descaracterizado. Apenas no caso de venda deve ser feita uma consulta prévia à instituição que efetuou o tombamento, para que esta possa ter a preferência de compra.

O tombamento, em qualquer nível que seja (municipal, estadual ou federal), não traz consigo o ônus de uma obrigatoriedade de recursos para restaurações.

O simples ato de tombar não quer dizer que o governo esteja obrigado a ressarcir o proprietário das despesas necessárias à manutenção de um bem cultural. Cabe à comunidade zelar por seu próprio patrimônio: só assim ela terá garantida a preservação de sua história e de sua identidade cultural.

1. A solicitação de tombamento deve ser encaminhada ao setor responsável pela preservação cultural da Prefeitura e pode ser de iniciativa de qualquer cidadão, do proprietário ou do próprio órgão municipal de preservação. Esta solicitação deverá ser acompanhada de uma justificativa e da localização do bem. Se for possível, é importante anexar fotografias, dados históricos e levantamento arquitetônico.

2. A solicitação de tombamento deverá ser encaminhada para parecer técnico e, se aprovada, será instaurado o processo de tombamento.


3. O órgão público expedirá uma notificação, dando a conhecer o ato ao proprietário, estabelecendo um prazo para impugnação, já definido na Lei Municipal de Tombamento.

 

4. Instaurado o processo de tombamento, cabe ao poder público a sua instrução. Quando se tratar de bens imóveis, a instrução conterá descrição e documentação do bem, justificativa pela qual o bem será tombado, a definição e delimitação da preservação do entorno do bem, os parâmetros para futuras instalações e usos. Para bens móveis, além das já colocadas, deverá ser definido o procedimento para sua saída do município e, em caso de coleções, a relação das peças componentes e a definição de medidas que garantem sua integridade.

5. Após instruído, o processo é enviado ao Conselho Municipal de Cultura que o distribui à sessão competente, a fim de opinar. Se o parecer for favorável ao tombamento, é designado um conselheiro relator que poderá solicitar ao órgão público novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer outra medida que oriente o julgamento.

6. Aprovado o tombamento, será remetido ao Prefeito Municipal para homologação e far-se-á sua inscrição no Livro Tombo.

7. Se o monumento não for tombado, o processo é arquivado.

O patrimônio cultural de cada comunidade pode ser considerado a sua cédula de identidade. Por isso, cada vez mais os municípios necessitam transformar-se em agentes da preservação de sua própria identidade, garantindo assim o respeito à memória e a manutenção de qualidade de vida, sobretudo em seus centros urbanos.

No desenvolvimento de nossos núcleos históricos, vão se perdendo peças importantíssimas da memória urbana. Se não existirem mecanismos legais de controle e direcionamento deste crescimento, estes centros estarão fadados a desaparecer.

Assim como é imprescindível haver leis como o Plano Diretor e o Código de Posturas e Obras, que organizam e regulam o desenvolvimento de um centro urbano, é necessário proteger legalmente as edificações e centros históricos da especulação imobiliária, através de leis municipais de preservação.

As leis e iniciativas municipais de preservação devem sempre que possível estar relacionadas com o planejamento urbano e territorial. Seria desejável a criação de zonas especiais de proteção nos planos diretores a fim de garantir um tratamento diferenciado aos centros históricos, como já acontece com áreas de preservação ambiental.

No entanto, na falta desses instrumentos, é ainda a legislação de tombamento que garante a preservação do acervo histórico, arquitetônico e paisagístico de nossos municípios. Ao contrário do que é propagado, o tombamento não imobiliza o desenvolvimento dos centros históricos. A proteção legal de algumas áreas de nossas cidades vem de encontro à melhoria da qualidade de vida nestes centros. As ações de revitalização urbana promovem a valorização dos imóveis e de suas funções. Além disso, o município pode criar e oferecer mecanismos de compensação ao proprietário do bem imóvel tombado ou preservado, como por exemplo a isenção do pagamento de impostos e taxas que incidem sobre a propriedade ou sobre a atividade que nela é desenvolvida.

A isenção de impostos e taxas deve ser concedida proporcionalmente ao estado de conservação do imóvel, podendo ser parcial ou total.

Outro benefício que o município pode lançar mão é do mecanismo de transferência do direito de construir, pelo qual o proprietário pode vender o potencial construtivo da sua propriedade, transferindo para o mesmo lote, quando este comportar, ou para outro terreno.

As prefeituras podem ainda, dentro das estruturas das secretarias de obras, criar equipes de conservação, fornecendo mão-de-obra gratuita visando a execução de pequenos reparos nos bens tombados, cabendo ao proprietário arcar com o material necessário.

Um processo de tombamento compõe-se dos seguintes elementos:

- Pasta ou capa
- Documento de solicitação do tombamento, quando houver.
- Instrução do processo: justificativa técnica, histórico, levantamento arquitetônico do bem com plantas e fotos.
- Notificação ao proprietário do bem a ser tombado.
- Parecer do Conselho Municipal de Cultura.
- Documento de homologação.
- Cópia da averbação do registro do tombamento feito em Cartório de Registro de Imóveis, para os bens imóveis, e Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para bens móveis.