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Decreto No 2.504, de 29 de setembro de 2004

Institui as formas de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem o Patrimônio Cultural de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1o Institui as formas de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem o Patrimônio Cultural de Santa Catarina.

§ 1º O registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural catarinense será efetuado em quatro livros, a saber:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 2º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural catarinense e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo anterior.

Art. 2º A instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial cabe, além dos órgãos e entidades públicas da área cultural, a qualquer cidadão, sociedade ou associação civil.
Art. 3º As propostas de registro, instruídas com documentação pertinente, serão dirigidas ao Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura.

§ 1º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.

§ 2º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC emitirá parecer sobre a proposta de registro que será publicado no Diário Oficial, para fins de manifestação de interessados.

§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura, que o incluirá na pauta de julgamento da sua próxima reunião.

Art. 4º No caso de decisão favorável do Conselho Estadual de Cultura, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Cultura determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.
Art. 5º A decisão do Conselho será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Os processos de registros ficarão sob a guarda da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural, vinculada à Fundação Catarinense de Cultura, permanecendo disponíveis para consulta.
Art. 7º Os processos relacionados à produção e ao consumo sistemático de bens de natureza imaterial serão comunicados aos organismos federais e estaduais dos respectivos setores para pronunciamento, no que concerne ao controle de qualidade e certificação de origem.

Art. 8º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Estadual de Cultura, que decidirá sobre a revalidação do título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina, tendo em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local e regional, e a identidade e formação cultural das comunidades catarinenses.

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Art. 9º O Conselho Estadual de Cultura concederá o título de "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" a personalidade cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada trajetória no campo do patrimônio imaterial, seja notoriamente reconhecido por sua excelência criativa e exemplaridade.

§ 1º Aprovada a proposta, instruída com ampla documentação, nos termos dos arts. 2º e 3º deste Decreto, o nome "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" será inscrito em seção própria a ser aberta nos respectivos Livros de Registro do Patrimônio Imaterial.

§ 2º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC criará medalha e diploma alusivos ao título de "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" a serem entregues solenemente pelo Governador do Estado.

Art. 10. Fica instituído, no âmbito da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

Parágrafo único. A Fundação Catarinense de Cultura - FCC estabelecerá as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.