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O tombamento é uma das primeiras ações para preservação do bem, à medida que impede legalmente sua destruição. Pode ser feito pela União, por intermédio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, pelo Governo Estadual, através da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, ou pelas prefeituras municipais, utilizando leis específicas. Cada instância, federal, estadual e municipal confere o título de Patrimônio Histórico-Cultural de acordo com a importância ou representatividade que o mesmo encerra. Portanto, cabe ao Governo Federal tombar os bens e conjuntos históricos ligados a eventos ou personalidades que são únicos e notáveis para a memória de toda a nação brasileira. O mesmo se aplica aos estados e municípios.

A Constituição Brasileira expressa a preocupação com o patrimônio cultural do país em vários artigos, incumbindo os poderes públicos de zelar pela preservação desses bens, como se verifica a seguir:

Art. 23. É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

Art. 30. Compete aos Municípios
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 216.
§ 1 - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

A constituição de Santa Catarina, além de repetir as disposições da Carta Magna, no seu art. 173, parágrafo único, incisos III e V, afirma que a política cultural do Estado será definida com ampla participação popular, baseada, dentre outros, nos seguintes princípios:

III - proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural.
V - preservação da identidade e da memória catarinense.

Extrai-se, tanto da Constituição Federal quando da Estadual, que ao Estado e ao Município, no exercício de suas funções, compete identificar, declarar e reconhecer, se responsabilizar pela fiscalização e preservação do patrimônio tombado, seja ele particular ou público, evitando assim, que sofra descaracterização ou deteriorização.

A Lei Estadual no. 5.846, de 22 de dezembro de 1980, relativa à proteção do patrimônio cultural, dispõe em seu artigo 10 que:

Art. 10. Iniciado o tombamento, desde logo incidirão sobre a coisa os feitos desta lei.

Obviamente, o dispositivo legal acima descrito visa oportunizar uma pronta e eficaz defesa para o bem que se pretende proteger, frente à concreta possibilidade de sua deteriorização. Esta forma de proteção dos bens culturais é reconhecida como "tombamento provisório".

O tombamento não altera a propriedade do bem, que poderá ser vendido, alugado ou herdado, ou ainda, ter seu uso mudado. Portanto, diferente de como muitos acreditam, o tombamento não implica em desapropriação, somente evitando que o bem seja destruído, mutilado ou descaracterizado. Apenas no caso de venda deve ser feita uma consulta prévia à instituição que efetuou o tombamento, para que esta possa ter a preferência de compra.

O tombamento, em qualquer nível que seja (municipal, estadual ou federal), não traz consigo o ônus de uma obrigatoriedade de recursos para restaurações.

O simples ato de tombar não quer dizer que o governo esteja obrigado a ressarcir o proprietário das despesas necessárias à manutenção de um bem cultural. Cabe à comunidade zelar por seu próprio patrimônio: só assim ela terá garantida a preservação de sua história e de sua identidade cultural.