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Institui as formas de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem o Patrimônio Cultural de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1o Institui as formas de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem o Patrimônio Cultural de Santa Catarina.

§ 1º O registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural catarinense será efetuado em quatro livros, a saber:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 2º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural catarinense e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo anterior.

Art. 2º A instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial cabe, além dos órgãos e entidades públicas da área cultural, a qualquer cidadão, sociedade ou associação civil.
Art. 3º As propostas de registro, instruídas com documentação pertinente, serão dirigidas ao Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura.

§ 1º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.

§ 2º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC emitirá parecer sobre a proposta de registro que será publicado no Diário Oficial, para fins de manifestação de interessados.

§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura, que o incluirá na pauta de julgamento da sua próxima reunião.

Art. 4º No caso de decisão favorável do Conselho Estadual de Cultura, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Cultura determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.
Art. 5º A decisão do Conselho será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Os processos de registros ficarão sob a guarda da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural, vinculada à Fundação Catarinense de Cultura, permanecendo disponíveis para consulta.
Art. 7º Os processos relacionados à produção e ao consumo sistemático de bens de natureza imaterial serão comunicados aos organismos federais e estaduais dos respectivos setores para pronunciamento, no que concerne ao controle de qualidade e certificação de origem.

Art. 8º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Estadual de Cultura, que decidirá sobre a revalidação do título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina, tendo em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local e regional, e a identidade e formação cultural das comunidades catarinenses.

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Art. 9º O Conselho Estadual de Cultura concederá o título de "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" a personalidade cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada trajetória no campo do patrimônio imaterial, seja notoriamente reconhecido por sua excelência criativa e exemplaridade.

§ 1º Aprovada a proposta, instruída com ampla documentação, nos termos dos arts. 2º e 3º deste Decreto, o nome "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" será inscrito em seção própria a ser aberta nos respectivos Livros de Registro do Patrimônio Imaterial.

§ 2º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC criará medalha e diploma alusivos ao título de "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" a serem entregues solenemente pelo Governador do Estado.

Art. 10. Fica instituído, no âmbito da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

Parágrafo único. A Fundação Catarinense de Cultura - FCC estabelecerá as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de setembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado

BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA
Secretário de Estado da Casa Civil

GILMAR KNAESEL
Secretário de Estado da Organização do Lazer

 
PROCEDIMENTOS PARA INSTAURAÇAO DE PROCESSO DE REGISTRO DE UM
BEM CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL, CONFORME DECRETO 2.504/2004.


1. Apresentação de ofício dirigido ao Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura, em documento original, contendo data, contato e assinatura do proponente, acompanhado obrigatoriamente das seguintes informações e documentos:

I - denominação do bem proposto para Registro e sua justificativa;

II - descrição do bem, com indicação geral do que consiste, dos protagonistas e grupos sociais envolvidos, das suas formas de ocorrência no espaço e no tempo;

III - documentação iconográfica adequada à natureza do bem, como fotografias, desenhos, vídeos, filmes, gravações sonoras, partituras, mapas etc;

IV - declaração formal de representante da comunidade produtora do bem ou de seus membros, demonstrando interesse e anuência com a instauração do processo de Registro.

2. Acolhido o pedido, inicia-se a fase de instrução técnica, com prazo de até 12 meses. A instrução técnica é a fase de geração e/ou sistematização de conhecimento sobre o bem e será supervisionada pela Diretoria de Patrimônio Cultural, podendo ser feita por outros órgãos ou entidades públicas e privadas que detenham conhecimento específico sobre a matéria. Consiste em:

I - descrição detalhada do bem que contemple todos os seus elementos antropologicamente relevantes - identificação dos produtores, contexto sócio-cultural, processos de produção, circulação e consumo do bem, dados etnográficos e sociológicos, significados e valores atribuídos.

II - referencias documentais e bibliográficas;

III - reunião e apresentação de todo o material bibliográfico e audiovisual pertinente ao bem;

IV - complementação ou produção de documentação audiovisual pertinente ao bem;

3. Ultimada a fase de instrução, a Diretoria de Patrimônio Cultural emitirá parecer acerca da proposta de Registro que será publicado no Diário Oficial para fins de manifestação dos interessados. Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do parecer, o processo, já instruído com as manifestações apresentadas, será levado à decisão do Conselho Estadual de Cultura. No caso de decisão favorável do Conselho, o bem será inscrito no livro correspondente, a decisão será publicada no Diário Oficial, recebendo o título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina.