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LEI Nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo, o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Esporte e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Das Disposições Iniciais

Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo, o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Esporte são órgãos colegiados, vinculados à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Do Conselho Estadual de Turismo

Art.2º.........................................................................................

Do Conselho Estadual de Cultura

Art. 6º O Conselho Estadual de Cultura, de caráter consultivo e deliberativo, tem por objetivo discutir, deliberar e propor ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte as diretrizes da política de desenvolvimento da cultura do Estado, seguindo as orientações e determinações contidas nas políticas governamentais.

Art. 7º Compete, especificamente, ao Conselho Estadual de Cultura:

I - sugerir prioridades para o Plano Estadual de Cultura;

II - propor medidas que visem estimular a interação e o aprimoramento cultural do Estado, respeitadas as manifestações das culturas regionais;

III - acompanhar a implantação da política da cultura do Estado;

IV - promover e apoiar campanhas que visem à preservação da memória e da identidade catarinenses;

V - emitir pareceres sobre programas de incentivo às manifestações artístico-culturais submetidos à sua apreciação;

VI - propor concessões de apoio administrativo, técnico e financeiro do Estado a instituições culturais públicas e privadas;

VII - emitir pareceres sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado, nos termos em que definir a lei;

VIII - estimular a criação de conselhos municipais de cultura;

IX - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

X - deliberar sobre critérios de cada edição dos mecanismos de apoio cultural;

XI - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL; e

XII - exercer outras atribuições definidas em lei.

Art. 8º O Conselho Estadual de Cultura será formado por vinte e um membros efetivos, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:

I - como membro nato o dirigente máximo da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, que exercerá a Secretaria Geral do Conselho, sendo suplente o seu substituto legal;

II - dez membros representativos das diversas regiões do Estado, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área da cultura, atuantes e de reconhecida idoneidade; e

III - dez membros representativos da sociedade civil organizada e de setores culturais específicos, estabelecidos da seguinte forma:

a) um representante dos profissionais de conservação e restauração do patrimônio histórico;

b) um representante dos profissionais da área de cinema;

c) um representante dos profissionais da área de dança;

d) um representante dos profissionais da área de teatro;

e) um representante da área de folclore;

f) um representante da área de música;

g) um representante da área de patrimônio histórico e geográfico;

h) um representante dos escritores;

i) um representante dos artistas plásticos; e

j) um representante dos profissionais educadores de arte.

§ 1º Os membros representantes da sociedade civil organizada, especificados no inciso III, serão escolhidos pelas respectivas entidades devendo os nomes serem oficializados ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com a anexação da ata da sessão que fez a indicação, que os relacionará ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.

§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução.

§ 3º Fica assegurada a renovação de, no mínimo, um terço dos membros do Conselho a cada mandato.

§ 4º O Presidente do Conselho Estadual de Cultura será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo dentre os seus membros efetivos.

§ 5º Nas ausências e impedimentos do Presidente assumirá o Secretário Geral do Conselho, que designará um dos membros presentes para exercer em seu lugar a Secretaria Geral.

§ 6º Na hipótese de vagar cargo de conselheiro, novo nomeado completará o mandato do substituído, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 9º Para análise das matérias que forem submetidas à sua apreciação, o Conselho Estadual de Cultura organizar-se-á em câmaras temáticas e deverá observar:

I - a utilização de processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra artística ou cultural por segmentos cada vez mais amplos da comunidade;

II - a distribuição equânime do apoio do Estado por todo o território catarinense;

III - a oportunidade do surgimento de novos talentos com criações ainda inéditas e de grupos alternativos não filiados a organizações tradicionais; e

IV - o atendimento a matérias que, em razão de seu caráter experimental, não disponham de um grande público consumidor mas que evidenciem forte conteúdo estético-cultural-educacional.

Parágrafo único. As câmaras temáticas poderão contar com a participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais filiados a correntes, escolas de pensamento e padrões estéticos diversos, e organizações da sociedade civil.

Do Conselho Estadual de Esporte

Art. 10. ......................................................................................

Das Disposições Gerais

Art. 14. Os Conselhos reunir-se-ão com no mínimo dois terços de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à sessão.

§ 1º Todas as deliberações dos Conselhos deverão ser adotadas com base em pareceres devidamente instruídos e formalizados, e das sessões plenárias serão lavradas atas, onde constará a descrição sumária das decisões tomadas.

§ 2º O Presidente somente exercerá o seu direito a voto em caso de empate.

Art. 15. O Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte será Presidente de Honra de cada um dos Conselhos, cabendo-lhe a direção dos trabalhos quando comparecer às sessões plenárias, sem direito a voto, não sendo computado entre os vinte e um membros para todos os efeitos legais.

Art. 16. Na hipótese de os segmentos representativos da sociedade civil organizada não indicarem seus representantes aos Conselhos dentro dos prazos estabelecidos, cada Conselho apresentará ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte lista tríplice, dentro de cada área aprovada por maioria em sessão plenária, a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. Aos conselheiros fica assegurado o pagamento de gratificação, a título de jeton, por dia de convocação a que comparecerem, correspondente a 20% (vinte por cento) do menor vencimento da carreira do Magistério Público Estadual, na forma do estabelecido na legislação em vigor, bem como o pagamento de diárias, a título de compensação de despesas, quando couber.

§ 1º Fica limitado a oito o número de jetons por mês a que se refere o caput.

§ 2º O enquadramento na tabela de diárias da Administração Pública será feito por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O conselheiro que também integrar o Comitê Gestor de quaisquer dos fundos do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao
Esporte - SEITEC fará jus aos benefícios referidos no caput, observada a limitação do
§ 1º de forma não-cumulativa.

Art. 18. Os serviços administrativos de cada Conselho serão realizados por um secretário, que ocupará a Função Gratificada de Secretário do Conselho, código FG, nível 3, e por servidores efetivos da Administração Pública colocados à disposição dos Conselhos.

Art. 19. A organização dos Conselhos será estabelecida no Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de sessenta dias a contar da aprovação desta Lei.

Art. 20. O Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina, unidade autônoma e independente, vincula-se ao Gabinete do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Art. 21. As despesas com a manutenção dos Conselhos correrão por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Art. 22. O Chefe do Poder Executivo adotará as medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogadas as Leis nº 8.646, de 04 de junho de 1992; nº 10.308, de 26 de dezembro de 1996; nº 12.912, de 22 de janeiro de 2004; e os
arts. 5º e 11 da Lei nº 9.808, de 26 de dezembro de 1994.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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